Decreto nº 55.356, de 31 de dezembro de 1964.
Concede à Industrial, Comercial e Agrícola Rio Pilões S.A. autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Artigo único. É concedida à Industrial, Comercial e Agrícola Rio Pilões S.A. em que se transformou em Sociedade Industrial, Comercial e Agrícola Rio Pilões Limitada autorizada a funcionar pelo Decreto número 34.476 de 4 de novembro de 1953, pela escritura pública de 14 de janeiro de 1956, lavrada no cartório do 22º Ofício de Notas da Cidade de São Paulo, arquivada sob nº 102.893, na Junta Comercial do Estado de São Paulo, com sede na capital do Estado, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Brasília, 31 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau