DECRETO Nº 55

Decreto nº 55.357, de 31 de dezembro de 1964.

Outorga à Companhia de Eletricidade de Alagoas (CEAL) concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, e do art. 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

Decreta:

Art. 1º É outorgada à Companhia de Eletricidade de Alagoas (CEAL) concessão para distribuir energia elétrica nos Municípios de Anadia, São Luiz de Quitunde, Feliz Deserto e Campo Alegre, Estado de Alagoas, ficando autorizada a construir os sistemas de transmissão e de distribuição que forem necessários.

§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.

§ 2º A energia a ser distribuída será fornecida pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco.

Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de trezentos e sessenta (360) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos projetos e orçamentos relativos aos sistemas de transmissão e distribuição.

II - Assinar contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem aprovados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com a aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.

Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 7º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau