DECRETO Nº 55.358, DE 31 DE DEZEmBRO DE 1964.
Outorga à Imaríbo S.A. Indústria e Comércio concessão para o aproveitamento de energia hidráulica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
Decreta:
Art. 1º É outorgada à Imaríbo S.A. Indústria e Comércio sediada em Tangará, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica do Salto Espinilho, situado no rio Espinilho, Distrito de Dal-Pai, Município de Campos Novos, Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. Após a aprovação dos projetos, serão determinadas em Portaria do Ministro das Minas e Energia a altura da queda , a descarga de derivação e a potência a aproveitar.
Art. 2º O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá ceder a energia a terceiros, mesmo a título gratuito.
Parágrafo único. Não compreende na proibição dêste artigo o fornecimento gratuito de energia às vilas operárias da concessionária.
Art. 3º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro de Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de trezentos e sessenta (360) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos ao aproveitamento e respectivas instalações.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (3) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que no momento existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão ao Estado de Santa Catarina.
Art. 6º A concessionária poderá requerer que seja renovada a concessão, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo da vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 7º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
h. castello branco
Mauro Thibau