DECRETo Nº 55.371, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964.

Autoriza o cidadão brasileiro Joaquim Pereira da Rocha a lavrar cassiterita, no município de Pôrto Velho, Território Federal de Rondônia.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Joaquim Pereira da Rocha a lavrar cassiteria, em terrenos de propriedade da firma Rocha & Costas, no distrito de Caiama, município de Pôrto Velho no Território Federal de Rondônia, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil quinhentos e cinco metros (1.505m), no rumo verdadeiro trinta e sete graus trinta e três minutos sudoeste (37º33’ SW) da nascente do córrego Oriente, afluente do riacho Azul e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil quinhentos metros (2.500m), quatro graus noroeste (4º NW); dois mil metros (2.000m), oitenta e seis graus sudeste (86º SE); novecentos e trinta e três metros (933m), quatro graus sudeste (4º SE); dois mil metros (2.000m), vinte e um graus sudoeste (21º SW); o quinto e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do quarto lado acima descrito, ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorizações de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º as prioridades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 7 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro de Lavra, após o pagamento da taxa de dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau