decreto nº 55.381, de 31 de dezembro de 1964.

Concede à Mineração São Luiz Comércio e Indústria S.A. autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938,

Decreta:

Artigo único. É concedida à Mineração São Luiz - Comércio e Indústria S.A. - constituída por escritura pública de 25 de agôsto de 1961, lavrada no Cartório do 11º Ofício de Notas da cidade de São Paulo, arquivada sob nº 19.714, na Junta Comercial do Estado do Ceará, alterada pela Assembléia Geral Extraordinária de 20 de setembro de 1961, com sede na cidade de Fortaleza, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.

Brasília, 31 de dezembro de 1964; 143º da Independência e76º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau