DECRETO Nº 55.383, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964.

Autoriza o cidadão brasileiro João Marquetto a lavrar caulim no município de Curitiba, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Marquetto a lavrar caulim em terrenos de propriedade de Leandro Marcowiz, no lugar denominado Colônia Augusta, distrito de Campo Comprido, município de Curitiba, Estado do Paraná, numa área de dois hectares e vinte ares (2,20ha)delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e sessenta e três metros (163m) no rumo verdadeiro setenta e oito graus quinze minutos sudeste (78º15’ SE) da confluência do córrego Colônia Augusta no córrego Pedreira e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e setenta cinco metros (175m) vinte e seis graus e quinze minutos sudeste (26º15’ SE); oitenta e seis metros (86m), oitenta e cinco graus e quinze minutos nordeste (85º15’ NE); cento e quarenta e seis metros (146m), cinqüenta e cinco minutos a noroeste (55’ NW); cinqüenta e oito metros (58m), sessenta e cinco graus cinqüenta e nove minutos noroeste (65º59’ NW); setenta metros (70m), oitenta e oito graus cinqüenta e nove minutos noroeste (88º59’ NW); cinqüenta e sete metros (57m), sessenta e seis graus quinze minutos sudoeste (66º15’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além da seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, da forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em comprimento do disposto no art.68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília,31 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau