DECRETO Nº 55.390, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964.
Autoriza o cidadão brasileiro Rolf Mário Treuherz a pesquisar leucofilito, no município de Itapeva, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Rolf Mário Treuherz a pesquisar leucofilito em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Sítio Caeté, distrito e município de Itapeva, Estado de São Paulo, numa área de cinco hectares e sessenta e três ares (5,63 ha), encravada entre a margem do córrego Caeté e a margem esquerda do córrego Divisa, delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos e noventa e nove metros (499m), no rumo magnético de vinte e sete graus e cinqüenta e sete minutos sudoeste (27º57’SW), do centro do bueiro da Rodovia Campina do Veado - Caeté, sôbre o córrego Caeté e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e setenta e um metros e cinqüenta centímetros (171,50m), dois graus e vinte minutos sudeste (2º20’SE); oitenta e sete metros e cinqüenta centímetros (87,50m), vinte graus e quinze minutos sudeste (20º15’SW); noventa metros e cinqüenta centímetros (90,50m), dez graus e quinze minutos sudeste (10º15’SE); cento e vinte e três metros e vinte centímetros (123,20m), oeste (W); duzentos e sessenta e cinco metros (265m), vinte e seis graus e dois minutos noroeste (26º02’NW); o sexto e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do quinto lado descrito ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução CNEM nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a conta da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau