DECRETO Nº 55.391, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964.
Autoriza a Indústrias Brasileiras de Artigos Refratários S.A. - IBAR, a pesquisar pirofilita no município de Itapeva, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Indústrias Brasileiras de Artigos Refratários S.A. - IBAR , a pesquisar pirofilita em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Ponto do Taquari-Mirim, distrito e município de Itapeva, Estado de São Paulo, numa área de doze hectares e quarenta ares (12,40 ha) delimitada por um polígono mistlíneo que tem um vértice na confluência do córrego Nhá Ricarda no rio Taquari-Mirim. O primeiro lado, é a linha que prolonga a margem esquerda do rio Taquari-Mirim, à montante, com o comprimento de mil e sessenta metros (l.060m). A partir dêsse ponto, a poligonal assim se define, por seus cumprimentos e rumos verdadeiros: trinta e cinco metros e vinte e três centímetros (35,23m), trinta e um graus e dezessete minutos sudoeste (31º17’ SW); noventa metros e quarenta centímetros (90,40m), vinte e seis graus cinqüenta e um minutos noroeste (26º51’ NW); trinta metros e dez centímetros (30,10m), quarenta e cinco graus noroeste (45º NW); vinte e seis metros e noventa centímetros (26,90m), setenta e nove graus e cinqüenta e nove minutos noroeste (79º59’NW); trinta e nove metros e cinqüenta centímetros (39,50m), sessenta e sete graus trinta e nove minutos sudoeste (67º39’ SW); cento e onze metros (111m), treze graus e dezessete minutos sudoeste (13º 17’SW); quarenta e quatro metros e setenta centímetros (44,70m), quarenta e três graus e quarenta e nove minutos sudoeste (43º49’ SW), até o marco colocado à margem direita do córrego Água Nhá Ricarda; o último lado é a linha que perlonga o referido córrego, à jusante, com o comprimento de quatrocentos e sessenta metros (460m), até o vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO.
Mauro Thibau.