DECRETO Nº 55.392, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964.

Autoriza a Companhia de Serviços Elétricos do Rio Grande do Norte a construir linha de transmissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Serviços Elétricos do Rio Grande do Norte a construir a linha de transmissão entre as cidade de Natal - Ceará Mirim - Taipú, no Estado do Rio Grande do Norte.

§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão fixadas as características técnicas da linha de transmissão.

§ 2º A referida linha se destina ao transporte do suprimento de energia elétrica, feito pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco em Natal à zona de concessão da Companhia de Serviços Elétricos do Rio Grande do Norte.

Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de doze (12) meses a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados ou as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau