DECRETO Nº 55.394, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964.

Autoriza o cidadão brasileiro Ricardo Coimbra de Almeida Brennand a pesquisar caulim, no município de Parelhas, Estado do Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ricardo Coimbra de Almeida Brennand a pesquisar caulim, em terrenos de propriedade da Indústria de Azulejos S. A., no imóvel denominado Cajueiro, distrito de Equador, município de Parelhas, Estado do Rio Grande do Norte, numa área de sessenta e oito hectares setenta e três ares e noventa e sete centiares (68,7397 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e dois metros e vinte centímetros (102,20m), no rumo magnético quarenta e três graus trinta e nove minutos noroeste (43º 39’ NW) da confluência da Gorda do Ôlho d’Água no Riacho Fundo e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e trinta metros (330m), quinze graus nordeste (15º NE); duzentos metros (200m), quinze graus nordeste (15º NE); duzentos metros (20m), sessenta e cinco graus noroeste (65º NW); quinhentos e vinte metros (520m), trinta e cinco graus noroeste (35º NW); quatrocentos metros (400m), trinta e cinco graus sudoeste (35º SW); quinhentos metros (500m), sessenta e cinco graus noroeste (65º NW); quinhentos metros (500m), trinta e cinco graus sudoeste (35º SW); oitocentos e cinqüenta metros (850m), sessenta e cinco graus sudeste (65º SE); cento e oitenta metros (180m), trinta graus nordeste (30º NE); quatrocentos e três metros e quinze centímetros (403,15m), leste (E); cento e quarenta e um metros e trinta e oito centímetros (141,38m), quarenta e cinco graus sudeste (45º SE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de seiscentos e noventa cruzeiros (690,00), e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau