DECRETO Nº 55.396, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964.
Autoriza Minerais e Metais Gruner Ltda. a pesquisar minério de ferro, no município de Santo Antônio de Jesus, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada Minerais e Metais Gruner Ltda. a pesquisar minério de ferro em terrenos de propriedade de Cândida Alexandrina de Souza no lugar denominado Juquitibá distrito e município de Santo Antônio de Jesus, Estado da Bahia, numa área de dezessete hectares e oitenta ares (17,80ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cinqüenta metros e oitenta e cinco centímetros (50,85m), no rumo magnético de quarenta e nove graus e quarenta e dois minutos sudoeste (49º42’SW), da confluência dos riachos da Batateira e do Clodomiro e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e treze metros e cinqüenta centímetros (113,50m), quarenta e cinco graus e trinta minutos sudeste (45º30’SE); duzentos e trinta metros (230m), quarenta graus sudeste (40ºSE); duzentos e quarenta e oito metros (248m), setenta e um graus sudoeste (71ºSW); trezentos e cinco metros (305m), cinqüenta e quatro graus e trinta minutos sudoeste (54º30’SW); cento e três metros (103m), sessenta e cinco graus e trinta minutos sudoeste (65º30’SW); quarenta e quatro metros (44m), sessenta e quatro graus e trinta minutos noroeste (64º30’NW); sessenta e um metros e cinqüenta centímetros (61,50m), cinqüenta e um graus e trinta minutos noroeste (51º30’NW); quarenta e oito metros e cinqüenta centímetros (48,50m), vinte e seis graus noroeste (26ºNW); setenta e cinco metros e cinqüenta centímetros (75,50m) trinta e cinco graus e trinta minutos noroeste (35º30’NW); o décimo e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do nono lado descrito ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será um via autêntica dêste decreto pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a conta da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau