DECRETO Nº 55

Decreto nº 55.402, de 31 de dezembro de 1964.

Autoriza a Sociedade São Paulo de Mineração Limitada a lavrar minério de ferro, no município de Joinvile, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Sociedade São Paulo de Mineração Limitada a lavrar minério de ferro, em terrenos de propriedade da Companhia Brasileiras de Aços Finos, no lugar denominado  Domínio Dona Francisca, distrito de Joivile, Estado de Santa Catarina, numa área de cento e doze hectares (112 ha), delimitada por um paralelogramo que tem um vértice situado à distância de quatrocentos e três metros e noventa centímetros (403,90 m), no rumo verdadeiro oitenta e quatro graus e trinta minutos sudeste (84,30 SE) do marco xaxim do vértice noroeste (NW) do lote mil oitocentos e dez (1.810) e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes cumprimentos e rumos verdadeiros: mil seiscentos e vinte e sete metros e noventa centímetros (1.627,90 m), dez graus e trinta e sete minutos sudeste (10º 37’ SE); setecentos metros (700 m), leste (L). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e sua alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações da Lavra, após pagamento da taxa de dois mil duzentos e quarenta cruzeiros (Cr$2.240,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO.

Mauro Thibau.