DECRETO Nº 55.412, de 31 de dezembro de 1964.

Autoriza o Indústria de Mármores Italva Ltda., a pesquisar mármore e calcário, no município de Cachoeiro do Itapemirim, Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Indústria de Mármores Italva Ltda., a pesquisar calcário e mármores, em terrenos de propriedade de João Calabrez, mo imóvel denominado Lagoa Sêca, na Serra da Giranda ou Fazenda Gironda, distrito de Itaoca, município de Cachoeiro do Itapemirim, Estado do Espírito Santo, numa área de vinte três hectares e sessenta ares (23,66 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil cento e oitenta e cinco metros (1.185m), no rumo magnético sessenta e três graus trinta minutos noroeste (63º30’NW) da confluência do córrego Cachoeirinha no ribeirão Salgado e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e noventa e cinco metros (395m), cinqüenta e cinco graus sudoeste (55ºSW); setecentos e noventa e cinco metros (795m), oitenta e três graus noroeste (83ºNW); cento e três metros (103m), um grau trinta minutos nordeste (1º30’NE); oitenta e três metros (83m) setenta e seis graus nordeste (76ºNE); quarenta metros (40m), oitenta e nove graus sudeste (89ºSE); quarenta metros (40m), oitenta e seis graus trinta minutos nordeste (86º30’NE); noventa metros (90m), trinta e nove graus trinta minutos nordeste (39º30’NE); cem metros (100m), cinqüenta e sete graus trinta minutos nordeste (57º30’NE); setecentos e cinqüenta e cinco metros (755m), oitenta e três graus sudeste (83ºSE); setenta e quatro metros (74m), quarenta e oito graus sudeste (48º SE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau