DECRETO Nº 55.413, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964.
Autoriza Mineração Bonfim S.A. a lavrar minério de manganês no município de Manicoré, Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada Mineração S.A. a lavrar minérios de manganês, em terrenos devolutos, no lugar denominado Castanhal do Cotovelo, distrito e município de Manicoré, Estado do Amazonas, numa área de dezesseis hectares e trinta e dois ares (16,32 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a cento e quarenta metros (140m) no rumo verdadeiro três graus e nove minutos noroeste (3º9’NW) da casa de Hipólito H. dos Anjos, sede do Castanhal, e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e quarenta metros (340m), setenta e três graus e trinta e nove minutos sudoeste (73º39’SE), quatrocentos e oitenta metros (480m), dezesseis graus e vinte e um minutos sudoeste (16º21’SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outros constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 no Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da Republica.
H. Castello Branco
Mauro Thibau