DECRETO Nº 55.414, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964.
Fica autorizada a Alumínio Minas Gerais S. A. a pesquisar bauxita no município de Mariana, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Alumínio Minas Gerais S. A. a pesquisar bauxita em terrenos de sua propriedade, no imóvel denominado Fazenda União da Cata Prêta, distrito de Santa Rita Durão, município de Mariana, Estado de Minas Gerais, numa área de noventa e seis hectares e cinqüenta e cinco ares (96,55 ha), delimitada por um octógono irregular, que tem um vértice a duzentos e noventa metros (290m), no rumo magnético de setenta e quatro graus sudoeste (74ºSW), da extremidade noroeste (NW) da ponte da rodovia que liga Santa Rita Durão com a Fazenda da Alegria, sôbre o Córrego do Brumado, e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil metros (1.000m), sessenta e quatro graus e quarenta minutos noroeste (64º40’NW); duzentos e oitenta e sete metros (287m), vinte e quatro graus e trinta minutos nordeste (24º30’NE); duzentos e sessenta e cinco metros (265m), quinze graus e quarenta minutos nordeste (15º40’NE); duzentos e trinta e cinco metros (235m), trinta e sete graus e cinqüenta minutos noroeste (37º50’NW); cento e noventa metros (190m), oitenta e três graus e dez minutos sudeste (83º10’SE); mil e oitenta e dois metros (1.082m), setenta e um graus sudeste (71º SE); quatrocentos e oitenta e oito metros (488m), vinte graus e trinta minutos sudeste (20º30’SE); seiscentos metros (600m), sessenta graus e quarenta minutos sudoeste (60º40’SW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisa.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de novecentos e setenta cruzeiros (970,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau.