DECRETO Nº 55.415, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964.
Autoriza o cidadão brasileiro Carlos Oscar Bittner a pesquisar minério de ferro no município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Carlos Oscar Bittner a pesquisar minério de ferro em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Queias, distrito de Conceição de Itaguá, município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta e um hectares e noventa ares (31,90 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatorze metros (14 m), no rumo magnético de cinqüenta e um graus trinta minutos sudeste (51º30’SE), do marco quilométrico quarenta e oito (Km 48), da Rodovia Federal Fernão Dias (BR-55) e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimento e rumos magnéticos: cento e trinta e seis metros (136 m), sessenta e oito graus, trinta minutos sudoeste (68º30’SW), duzentos oitenta e oito metro (288 m), cinqüenta e oito graus e trinta minutos sudoeste (58º30’SW), cento treze metros e cinqüenta centímetros (113,50m), vinte e um graus cinqüenta e dois minutos sudoeste (21º 52’SW), sessenta e cinco metros e cinqüenta centímetros (65,50m), oitenta e nove graus e trinta minutos sudoeste (89º30’SW) trezentos trinta e quatro metros e cinqüenta centímetros (334,50 m), três graus noroeste (3ºNW); quatrocentos sessenta e dois metros e cinqüenta centímetros (462,50 m), cinco graus trinta minutos noroeste (5º30’NW ); quatrocentos quarenta e quatro metros (444 m), oitenta e dois graus e trinta minutos sudeste (82º30’SE), trezentos sessenta e quatro metros (364 m), trinta e cinco graus trinta minutos sudeste (35º30’SE); cem metros (100 m), quarenta e quatro graus trinta minutos sudeste (44º30’SE), cento noventa e dois metros (192 m), sessenta e oito graus trinta minutos sudoeste (68º30’SW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autentica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos e vinte cruzeiros (Cr$320,00), e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau