DECRETO Nº 55.418, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964.
Autoriza a Companhia Siderúrgica Nacional a lavrar dolomita, no município de Marquês de Valença, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Siderúrgica Nacional a lavrar dolomita, em terrenos da Fazenda Santa Mônica - Patrimônio Nacional, em Barão de Juparanã, município de Marquês de Valença, Estado do Rio de Janeiro, num área de quarenta e quatro hectares quinze ares e sessenta e cinco centiares (44,1565 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e três metros e noventa e oito metros (103,98 m), no rumo verdadeiro trinta e oito graus cinqüenta e seis minutos sudoeste (38º 56’ SW), do marco quilométrico cento e trinta e três (Km 133) da linha da Estrada de Ferro Central do Brasil - Ramal de Três Rios e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos e sessenta metros (660 m), sessenta e seis graus seis minutos sudeste (66º 06’ SE); quinhentos e quarenta e sete metros e cinqüenta centímetros (547,50 m), onze graus vinte minutos nordeste (11º 20’ NE); quatrocentos e quarenta e sete metros e sessenta centímetros (447,60 m), cinqüenta e sete graus trinta e oito minutos noroeste (57º 38’ NW); trezentos e trinta e oito metros (338 m), sessenta e três graus quarenta e três minutos noroeste (63º 43’ NW); trezentos e vinte metros (320 m), trinta e um graus vinte e oito minutos sudoeste (31º 28’ SW); cento e quarenta e quatro metros e sessenta centímetros (144,60 m), nove graus quarenta e três minutos sudeste (9º 43’ SE); cento e cinqüenta e seis metros e oitenta centímetros (156,80 m), sessenta e oito graus vinte e nove minutos sudeste (68º 29’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN número 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º O título da presente autorização de lavra, que será uma via autêntica dêste decreto não fica sujeita ao pagamento da taxa prevista pelo art. 31 parágrafo primeiro do Código de Minas ex-vi da Lei número 3.519, de 30 de dezembro de 1958 (Lei do Sêlo). E será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco.
Mauro Thibau.