DECRETO Nº 55.421, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964.
Autoriza o cidadão brasileiro João Teodoro de Miranda Junior, a pesquisar diamante, no município de Diamantina, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Teodoro de Miranda Junior a pesquisar diamante em terrenos de sua propriedade, no imóvel denominado Fazenda das Almas, distrito de Inhaí, município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta e sete hectares (37ha), delimitada por um endecágono irregular, que tem um vértice na confluência do córrego Quebra Pé com o ribeirão Caité Mirim e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: setecentos e quinze metros (715m), vinte e quatro graus e trinta minutos noroeste (24º30’NW); trezentos e quinze metros (315m), cinqüenta e três graus e trinta minutos noroeste (53º30’NW); duzentos e cinqüenta metros (250m), setenta e oito graus e quarenta minutos sudeste (78º40’SE); setecentos e setenta e cinco metros (775m), vinte e quatro graus sudeste (24ºSE); trezentos e noventa e cinco metros (395m), quarenta e nove graus e quarenta e cinco minutos nordeste (49º45’NE); quinhentos e noventa e cinco metros (595m), vinte e oito graus e quinze minutos nordeste (28º15’NE); quinhentos e quinze metros (515m), cinqüenta e seis graus nordeste (56ºNE); cem metros (100m), trinta e três graus e trinta minutos sudeste (33º30’SE); quinhentos e quinze metros (515m), cinqüenta e seis graus sudoeste (56ºSW); quinhentos e noventa e cinco metros (595m), vinte e oito graus e quinze minutos sudoeste (28º15’SW); trezentos e noventa e cinco metros (395m), quarenta e nove graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (49º45’SW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número CNEN 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos e setenta cruzeiros (Cr$370,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau