DECRETO Nº 55.426, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964.

Autoriza a Química Industrial Barra do Piraí S.A. a lavrar caulim no município de Itabirito, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Química Industrial Barra do Piraí S.A. a lavrar caulim, em terrenos de propriedade de Ana Ferreira Pedrosa, no local denominado Lapa, distrito de Bação, município de Itabirito, Estado de Minas Gerais, numa área de setenta e dois hectares (0,72ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a quinhentos e trinta e sete metros (537m), no rumo verdadeiro vinte e quatro graus dez minutos noroeste (24º10’NW); da extremidade norte (N), da sede da propriedade e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e vinte metros (120m), trinta e um graus quarenta e cinco minutos noroeste (31º45’NW); sessenta metros (60m), cinqüenta e oito graus quinze minutos sudoeste (58º15’SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher nos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau