DECRETO Nº 55.428, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964.
Autoriza o cidadão brasileiro João Bosco de Carvalho a lavrar mica, no município de Santa Maria do Suassuí, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro, João Bosco de Carvalho a lavrar mica, em terrenos devolutos, no lugar denominado Chiá, distrito de Poaia, município de Santa Maria do Suassuí, Estado de Minas Gerais, numa área de trezentos hectares (300 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a quatrocentos e oitenta metros (480m), no rumo verdadeiro vinte e dois graus e sete minutos sudoeste (22º 07’ SW), da confluência dos córregos Chiá e Campinho e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil metros (2.000m), dezesseis graus e cinqüenta e três minutos noroeste (16º 53’ NW); mil e quinhentos metros (1.500m), setenta e três graus e sete minutos sudoeste (73º 07’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento disposto no Art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização da lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 de Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio, de Registro das Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de seis mil cruzeiros (Cr$6.000,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau