DECRETO Nº 55.429, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964.

Autoriza o cidadão brasileiro Joseph Nigri a pesquisar caulim no município de São Paulo, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Joseph Nigri a pesquisar caulim em terrenos de propriedade de Nestor Reimberg, no lugar denominado Estrada Velha da Conceição, distrito de Parelheiros, município de São Paulo, Estado de São Paulo, numa área de nove hectares e noventa e oito ares (9,98ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trinta e um metros (31m), no rumo verdadeiro de sessenta e um graus e cinco minutos nordeste (61º05’NE); do canto sudeste (SE) da residência de Nestor Reimberg, e os lados a partir dêsse vértice, o seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e oitenta e quatro metros e oitenta centímetros (184,80m), setenta e nove graus vinte minutos nordeste (79º20’NE); cento e dois metros (102m), vinte e nove graus vinte dois minutos nordeste (29º22’NE); cento e sessenta e sete metros (167m), oitenta e dois graus e quarenta e dois minutos nordeste (82º42’NE); oitenta e seis metros e noventa centímetros (86,90m), norte (N); cento e trinta e seis metros e cinquenta centímetros (136,50m), cinquenta e oito graus e trinta minutos noroeste (58º30’NW); cento e sessenta metros (160m), vinte e oito graus e vinte e cinco minutos noroeste (28º25’NE); cento e dezessete metros (117m), sessenta e nove graus noroeste (69ºNW); duzentos e trinta e sete metros e oitenta centímetros (237,80m), cinco graus sudeste (5ºSE); o nono (9º) e último lado é o segmento retilíneo que liga a extremidade do oitavo (8º) lado descrito ao vértice inicial de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez que se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau