DECRETO Nº 55.432, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964.

Autoriza a Companhia Siderúrgica Nacional a lavrar minério de ferro, no município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Siderúrgica Nacional a lavrar minério de ferro em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Retiro das Almas, distrito de Miguel Burnier, município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e vinte e três hectares, trinta e oito ares e vinte centiares (223,3820 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na confluência dos córregos Veado e Munjolo e os lados, a partir dêsse vértice, os seguinte comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e sessenta e nove metros (369m), trinta e um graus e quarenta e oito minutos noroeste (31º48’ NW); dois mil cento e vinte e um metros e cinqüenta centímetros (2.121,50m), quarenta e seis graus e trinta e seis minutos sudoeste (46º36’ SW); mil cento e setenta e dois metros (1.172m), setenta e seis graus e vinte e dois minutos sudeste (76º22’ SE); oitocentos e cinqüenta e três metros (853m), sessenta e três graus e trinta e dois minutos sudeste (63º32’ SE); mil seiscentos e quarenta e cinco metros e cinqüenta centímetros (1.645,50m), seis graus e vinte e oito minutos nordeste (6º28’ NE); quatrocentos e cinqüenta e oito metros (458m), oitenta e um graus e cinqüenta minutos noroeste (81º50’ NW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º O título da presente autorização de lavra, que será uma via autêntica dêste decreto, não fica sujeito ao pagamento da taxa prevista pelo art. 31 parágrafo primeiro do Código de Minas ex-vi da Lei número 3.519, de 30 de dezembro de 1958 (Lei do Sêlo) e será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

h. castello branco

Mauro Thibau