Decreto nº 55.437, de 31 de dezembro de 1964.

Autoriza a Companhia Brasileira de Mica S.A. a pesquisar mica no município de Virgolândia, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Brasileira de Mica S.A. a pesquisar mica, em terrenos devolutos, no lugar denominado Bom Sucesso ou Serra do Bebedouro, distrito e município de Virgolândia, Estado de Minas Gerais, numa área de oitenta a quatro hectares (84ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos e vinte e cinco metros (425m), no rumo magnético de vinte e três graus sudoeste (23ºSW) da confluência dos córregos Serra e Bebedouro e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil cento e sessenta e oito metros (1.168m), cinqüenta e três graus sudeste (53ºSE); trezentos e setenta e cinco metros (375m), quarenta graus quarenta e cinco minutos nordeste (40º45’NE); mil cento e cinco metros (1.105m), norte (N); quatrocentos e vinte e cinco metros (425m), setenta e três graus noroeste (73ºNW); mil metros (1.000m), dezessete graus sudoeste (17ºSW); quinhentos metros (500m), setenta e três graus noroeste (73ºNW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de oitocentos e quarenta cruzeiros (Cr$840,00) e será válido por dois anos a contar da data da transcrição no livro próprio do Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro e 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. castello branco

Mauro Thibau