DECRETO Nº 55.438, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964.
Autoriza o cidadão brasileiro Geraldo Batista Pereira a lavrar mica, no município de Santa Maria do Suaçul, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº 1, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Geraldo Batista Pereira a lavrar mica, em terrenos devolutos, no lugar denominado Brejo, distrito de São José da Safira, município de Santa Maria do Suaçuí municipío de Santa Maria do Suaçuí, Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e quatro hectares (44ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a quatrocentos e treze metros (413m) no rumo verdadeiro trinta e oito graus e quarenta e um minutos nordeste (38º41’NE) do canto nordeste (NE) da casa de Ana Maggioni e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitocentos metros (800m), vinte e um graus e quarenta e um minutos sudoeste (21º 41’ SW); trezentos e cinqüenta metros (350m), sessenta e oito graus e dezenove minutos noroeste (68º 19’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedade vizinhas estão sujeitas as servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de oitocentos e oitenta cruzeiros (Cr$880,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau