DECRETO Nº 55.441, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964.

Autoriza o cidadão brasileiro Lazaro dos Reis a pesquisar ouro e diamante nos municípios de Grão Mogol e Turmalina, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Lazaro dos Reis a pesquisar ouro e diamantes em terrenos abrangendo o leito e margens públicas do rio Jequitinhonha no lugar denominado Poção Praião, distritos de Itacambira e Caçaratiba, municípios de Grão Mogol e Turmalina, Estado de Minas Gerais, numa área de setenta e seis hectares (76ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e cinqüenta metros (350m) no rumo magnético de trinta e dois graus e trinta minutos sudeste (32º30’ SE); da barra do córrego Landim na margem esquerda do rio Jequitinhonha e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e trinta metros (430m), vinte e nove graus trinta minutos sudeste (29º30’ SE); oitocentos e setenta metros (870m), trinta e oito graus sudoeste (38º SW); mil e cinqüenta metros (1.050m), setenta e três graus trinta minutos sudoeste (73º30’ SW); setecentos e trinta metros (730m), cinco graus trinta minutos sudoeste (5º30’ SW); mil duzentos e trinta metros (1.230m), quarenta e sete graus noroeste (47º NW), duzentos e trinta metros (230m), setenta e três graus nordeste (73º NE); setecentos metros (700m), quarenta e sete graus sudeste (47º SE); quatrocentos e sessenta e cinco metros (465m), cinco graus trinta minutos nordeste (5º30’ NE); mil cento e vinte e cinco metros (1.125m), setenta e três graus e trinta minutos nordeste (73º30’ NE); seiscentos e oitenta metros (680m), trinta e oito graus nordeste (38º NE); trezentos e quarenta metros (340m), vinte e nove graus e trinta minutos noroeste (29º30’ NW); o décimo (10º) segundo (2º) lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do décimo primeiro (11º) lado, descrito, ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de setecentos e sessenta cruzeiros (Cr$760,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau