Decreto nº 55.448, de 5 de janeiro de 1965.

Autoriza o cidadão brasileiro Rodolfo Campolina Marques a pesquisar calcário no município de Sete Lagoas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Rodolfo Campolina Marques a pesquisar calcário em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Pedra Grande, distrito e município de Sete Lagoas, Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e cinco hectares (45ha), delimitada por um doudecágono; que tem um vértice a cento e cinqüenta e três metros (153m), no rumo magnético de oitenta e um graus noroeste (81ºNW), do encontro da estrada da Pedra Grande com a rodovia que liga Sete Lagoas a Cachoeira dos Macacos e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e cinqüenta metros (450m), sessenta e quatro graus nordeste (64ºNE); cento e setenta metros (170m), vinte e um graus quarenta minutos noroeste (21º40’NW); trezentos e cinqüenta metros (350m), vinte e seis graus nordeste (26ºNE); cento e sessenta e oito metros (168m) dois graus sudoeste (2ºSW); quatrocentos oitenta e seis metros (486m), cinqüenta e dois graus noroeste (52ºNW) do marco quilométrico cinco (Km 5) da rodovia Sete Lagoas – Cachoeira dos Macacos; setenta e cinco metros (75m), vinte e um graus quarenta minutos sudeste (21º40’SE); cento e vinte metros (120m), setenta e um graus nordeste (71ºNE); duzentos e trinta metros (230m), vinte cinco graus sudeste (25ºSE); setecentos e vinte metros (720m), cinqüenta e oito graus trinta minutos nordeste (58º30’NE); duzentos e trinta metros (230m), vinte e seis graus e trinta minutos sudeste (26º30’SE); cento e noventa metros (190m), cinqüenta e quatro graus e trinta minutos sudoeste (54º30’SW); mil quatrocentos e trinta metros (1.430m), sessenta e cinco graus e vinte minutos sudoeste (65º20’SW); duzentos e setenta metros (270m), dois graus noroeste (2ºNW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica de pesquisa dêste Decreto, pagará a taxa de quatrocentos e cinqüenta cruzeiros (Cr$450,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de janeiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau