Decreto nº 55.449, de 5 de janeiro de 1965.
Outorga ao Município de Jeceaba, concessão para distribuir energia elétrica no Município, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos dos artigos 139 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º É declarada a cessação para os efeitos do artigo 139, parágrafo 1º, do Código de Águas, da exploração dos serviços de energia elétrica em Jeceaba, Estado de Minas Gerais, de que é titular Amado Dias Leite, em virtude do manifesto apresentado no processo D. Ag. nº 945-35.
Art. 2º É outorgada ao Município de Jeceaba, concessão para distribuir energia elétrica em seu território.
Parágrafo único. A energia elétrica a ser distribuída será suprida pela usina do Salto, da Companhia Fôrça e Luz de Conselheiro Lafaiete.
Art. 3º O concessionário deverá assinar o contrato disciplinar da concessão no prazo determinado pelo Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 6º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 7º O concessionário poderá requerer que seja renovada a concessão, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer que não pretende a renovação.
Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de janeiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau