Decreto nº 55.452, de 5 de janeiro de 1965.
Autoriza Th. Badin de Minérios Ltda. a pesquisar corídon nos municípios de Andaraí, Itaberaba , Maracás e Santa Terezinha, no Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Th. Badin de Minérios Ltda., a pesquisar corídon, no leito e margem do rio Paraguaçu, distritos de Itaeté, Tupim, Tamburi e João Amaro, municípios de Andaraí, Itaberaba, Maracás e Santa Terezinha, no Estado da Bahia, numa área de duzentos e noventa e cinco hectares (295ha) compreendida por uma faixa de cinqüenta e nove mil metros (59.000m), de comprimento, por cinqüenta metros (50m), de largura sôbre o referido rio Paraguaçu, para juzante, com o ponto inicial a setecentos e cinqüenta metros (750m) no rumo magnético quarenta graus nordeste (40ºNE) do marco do Km trezentos e oitenta e seis (Km 386) na Estrada de Ferro Leste Brasileiro.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o artigo 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de dois mil novecentos e cinqüenta cruzeiros (Cr$2.950,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de janeiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau