DECRETO Nº 55.459, DE 5 DE JANEIRO DE 1965.

Autoriza Mineração e Usina Wigg Sociedade Anônima a lavrar minério de ferro no município de Itabirito, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada Mineração e Usina Wigg S. A., a lavrar minério de ferro em terrenos de sua propriedade, no distrito e município de Itabirito, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e setenta e sete hectares e setenta e oito ares (277,78ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no marco quilométrico quatrocentos e dez (Km 410) da rodovia Belo Horizonte - Rio de Janeiro (B.R. 3) e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos e quarenta metros (740m), trinta e dois sudoeste (32ºSW); mil cento e cinqüenta e cinco metros (1.155m), vinte graus noroeste (20ºNW); mil e cinqüenta e cinco metros (1.055m), quarenta graus noroeste (40ºNW); mil cento e setenta e cinco metros (1.175m), trinta e quatro graus e trinta minutos noroeste (34º30’NW); mil trezentos e noventa metros (1.390m), treze graus noroeste (13ºNW); quatrocentos e oitenta e cinco metros (485m), oitenta e cinco graus e trinta minutos nordeste (85º30’NE); quatro mil cento e vinte e cinco metros (4.125m), vinte e oito graus e trinta minutos sudeste (28º30’SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e o Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O. concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de cinco mil quinhentos e sessenta cruzeiros (Cr$5.560,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de janeiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau