Decreto nº 55.460, de 5 de janeiro de 1965.
Autoriza o cidadão brasileiro Tito Ferreira da Silva a lavrar calcário, no município de Moema, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Tito Ferreira da Silva a lavrar calcário em terrenos de sua propriedade da Fazenda Grande, distrito e município de Moema, Estado de Minas Gerais, numa área de dezoito hectares, trinta sete ares e trinta e dois centiares (18,3732ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e sessenta metros (260m), no rumo verdadeiro vinte e dois graus e trinta minutos sudeste (22º30’SE); do canto sudoeste (SW) da casa sede da propriedade e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e dez metros (510m), quarenta e dois graus e dez minutos nordeste (42º10’NE); seiscentos e dez metros (610m), cinqüenta e seis graus e vinte minutos noroeste (56º20’NW); quatrocentos e noventa e três metros (493m), cinqüenta e seis graus e dez minutos sudoeste (56º10’SW); setecentos e trinta e três metros (733m), cinqüenta e um graus e cinqüenta minutos sudeste (51º50’SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts 32, 33, 34 e suas alíneas, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, com o associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização da lavra terá por título êste decreto que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de janeiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau