decreto nº 55.463, de 5 de janeiro de 1965.
Autoriza o cidadão brasileiro Genôr Maragno a lavrar fluorita, no Município de Tubarão, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Genôr Maragno a lavrar fluorita, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Ribeirão da Areia, distrito de Azambuja, município de Tubarão, Estado de Santa Catarina, numa área de oito hectares e setenta ares (8,70ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na confluência do Arroio da Paca no Ribeirão de Areia e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiro: cento e oitenta metros (180m), quarenta e quatro graus e trinta minutos sudeste (44º30’SE); cento e noventa metros (190m), sessenta e oito graus sudeste (68ºSE); cento e quinze metros (115m), seis graus cinqüenta e três minutos nordeste (6º53’NE); cem metros (100m), oitenta e três graus e sete minutos noroeste (83º07’NW); cem metros (100m), seis graus cinqüenta e três minutos nordeste (6º53’NE); cem metros (100m), oitenta e três graus e sete minutos sudeste (83º07’SE); cento e quarenta metros (140m), seis graus cinqüenta e três minutos nordeste (6º53’NE); trezentos e onze metros (311m), oitenta graus noroeste (80ºNW); duzentos e oito metros (208m), dez graus sudeste (10ºSW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões se solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de janeiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
h. castello branco
Mauro Thibau