DECRETO Nº 55.469, DE 5 DE JANEIRO DE 1965.
Outorga à Companhia de Eletrificação Rural do Nordeste concessão para distribuir energia elétrica em diversos municípios localizados no Estado do Maranhão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940 e 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,
decreta:
Art. 1º É outorgada à Companhia de Eletrificação Rural do Nordeste concessão para distribuir energia elétrica, ficando autorizada a montar usinas termoeléctricas e a construir os sistemas de transmissão e distribuição, nos seguintes Municípios: Icatu, Magalhães de Almeida, Matões, Paraibano, Parnarama, Passagem Franca, Pastos Bons, São Francisco do Maranhão, Pindaré-Mirim, Santa Quitéria do Maranhão, Araioses, Amarante do Maranhão, Buriti Bravo, Barão do Grajaú, Dom Pedro, Grajaú, Lago da Pedra, Loreto, Montes Altos, Penalva, Pio XII, Presidente Dutra, São Domingos do Maranhão, São Raimundo das Mangabeiras, Tutóia, Urbano Santos e Vargem Grande, todos do Estado do Maranhão.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.
Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de trezentos e sessenta (360) dias a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos às usinas termoelétricas e aos sistemas de distribuição.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.
Art. 6º a concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 7º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de janeiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau