DECRETO Nº 55.470, DE 5 DE JANEIRO DE 1965.

Outorga à Companhia de Eletrificação Rural do Nordeste concessão para distribuir energia elétrica em diversos municípios localizados no Estado do Piauí.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos dos arts. 10 do Decreto-lei n° 2.281, de 5 de junho de 1940 e 8º do Decreto-lei n° 3.763, de 25 de outubro de 1941,

Decreta:

Art. 1º É outorgada à Companhia de Eletrificação Rural do Nordeste concessão para distribuir energia elétrica, ficando autorizada a montar usinas termoelétricas e a construir os sistemas de transmissão e distribuição, nos seguintes municípios Elesbac Veloso, Itainópolis, Jaicós, Jerumenha, Monsenhor Hipólito, Nazaré do Piauí, Picos, Pimenterias, Piracuruca, São José do Peixe, São Francisco do Piauí e São Felix do Piauí, todos do Estado do Piauí.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.

Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de trezentos e sessenta (360) dias a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos às usinas termoelétricas e aos sistemas de distribuição;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministério das Minas e Energia, executando-se de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º Findo o prazo da concessão todos os bens e instalações que, no momento existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.

Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 7º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de Janeiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau