DECRETO Nº 55.481, DE 8 DE JANEIRO DE 1965.

Autoriza a Caieira São Pedro Indústria e Comércio Limitada a pesquisar calcário dolomitico no município de Vassouras, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n° I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Caieira São Pedro Indústria e Comércio Limitada, a pesquisar calcário dolomítico em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Bacia de Pedra Aristides Lôbo, distrito e município de Vassouras, Estado do Rio de Janeiro, numa área de quarenta e nove hectares noventa e sete ares e noventa centiares (49,9790ha) delimitada por um heptágono mistilíneo, que tem um vértice no final da linha que partindo do marco quilométrico cento e dezenove (km 119) da Estrada de Ferro Central do Brasil, no ramal de Belo-Horizonte, entre as estações de Demétrio Ribeiro e Ipiranga, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos e cinco metros (605m), dez graus trinta minutos sudeste (10º30’SE); cento e setenta e três metros (173m), dezesseis graus e quinze minutos sudeste (16º15’SE) e, os lados do heptágono mistilíneo, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos, a partir dêsse vértice: cento e setenta e três metros (173m), dezesseis graus e quinze minutos noroeste (16º15’NW); noventa e oito metros (98 m), setenta e um graus nordeste (71ºNE); cento e dez metros (110m), setenta e dois graus e quinze minutos nordeste (72º15’NE); cento e três metros (103m), sessenta e oito graus sudeste (68ºSE); cento e quinze metros (115m), quarenta e um graus sudeste (41ºSE); setenta e quatro metros (74m), três graus trinta minutos sudoeste (3º30’SW); e, o sétimo (7º) e último lado sendo a margem adjacente da Estrada Um (1) do “Loteamento de parte da Fazenda São Roque”, entre a extremidade do sexto (6º) lado descrito e o vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quinhentos cruzeiros (Cr$500,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de janeiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau