DECRETO Nº 55.482, DE 8 DE JANEIRO DE 1965.
Autoriza o cidadão brasileiro José Cambraia Diniz a pesquisar grafita no município de Oliveira, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando as atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Cambraia Diniz a pesquisar grafita em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Mata do Cintra, distrito de São Francisco de Oliveira, município de Oliveira, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e noventa e cinco hectares e vinte e cinco ares (195.25ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice na confluência da Grota do Rancho Queimado com o córrego da Peroba, daí seguindo para montante da referida grota até o centro da ponte da rodovia para Peroba, em uma distância de cento e quarenta e dois metros (142m), tendo os outros lados os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil trezentos e cinqüenta e oito metros (1.358m), sete graus sudoeste (7ºSW); cento e cinqüenta e oito metros (158m), onze graus quarenta e cinco minutos sudeste (11º45’SE); duzentos e quinze metros (215m), cinqüenta e oito graus trinta minutos sudoeste (58º30’SW); setecentos e noventa e cinco metros (795m), quatro graus sudoeste (4º SW); oitocentos e oitenta e cinco metros (885m), oitenta e cinco graus quarenta e cinco minutos nordeste (85º45’NE); trezentos e vinte e seis metros (326m), seis graus noroeste (6º NW); seiscentos e noventa e um metros (691m), quatorze graus trinta minutos nordeste (14º30’NE); quinhentos e cinqüenta e quatro metros (554m), trinta e sete graus trinta minutos nordeste (37º30’NE); quatrocentos e quarenta e três metros (443m), quinze graus trinta minutos nordeste (15º30’NE); duzentos e oitenta e sete metros (287m), trinta e nove graus noroeste (39ºNW); trezentos e setenta e seis metros (376m), trinta e sete graus trinta minutos sudoeste (37º30’SW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de mil novecentos e sessenta cruzeiros (Cr$1.960,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de janeiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau