DECRETO Nº 55.487, DE 8 DE JANEIRO DE 1965.
Autoriza o Govêrno do Estado de Sergipe a pesquisar ilmenita, nos municípios de Santo Amaro das Brotas e Barra dos Coqueiros, Estado de Sergipe.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Govêrno do Estado de Sergipe a pesquisar ilmenita em terrenos de sua propriedade situados nos distrito e municípios de Santo Amaro das Brotas e Barra dos Coqueiros Estado de Sergipe, numa área de setenta e cinco hectares (75ha), compreendida numa faixa de trinta metros (30m) de largura por vinte e cinco mil metros (25.000m) de comprimento abrangendo leito e margens do Canal Pomonga, sendo a largura computada com quinze metros (15m) para cada lado do eixo médio do Canal e o comprimento de vinte e cinco mil metros (25.000m) e contado pelo eixo médio do canal a partir do rio Japaratuba para montante.
Parágrafo único O título desta autorização na conformidade do que dispõe os arts. 57 e 58 do Decreto nº 51.726 de 19 de fevereiro de 1963, fica obrigado a entregar a Comissão Nacional de Energia Nuclear tôdas as substâncias que forem extraídas que sejam de interêsse para a produção de energia nuclear, sem nenhum ônus para aquela Comissão.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, não fica sujeita a pagamento da taxa prevista pelo artigo 17 do § 1º do Código de Minas, ex vi da Lei nº 31.519 de 30 de dezembro de 1958 (Lei do Sêlo) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de janeiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau