Decreto nº 55.492, de 11 de janeiro de 1965.

Transfere da Cia. Fôrça e Luz Dores do Indaiá para Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. concessão para distribuir energia elétrica no Município de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição, e nos têrmos dos arts. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938 e 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

Decreta:

Art. 1º Fica transferida para Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a concessão para distribuir energia elétrica ao Município de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, de que é titular a Cia. Fôrça e Luz Dores do Indaiá (em virtude do manifesto apresentado à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral no Processo nº 1.142-35, de acôrdo com o art. 149, do Código de Águas).

Art. 2º Os bens e instalações de propriedade da Cia. Fôrça e Luz Dores do Indaiá que no momento existirem em função exclusiva dos serviços de energia elétrica no referido Município de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, ficam desvinculados da concessão ora transferida, não podendo, porém, ser efetuada a sua retirada de serviço enquanto não houver, por sua substituição, outros equivalentes instalados pela nova concessionária.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos serão determinadas as características técnicas das instalações.

Art. 3º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos às novas instalações.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro de trinta (30) dias contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas Energia executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral com a aprovação do Ministério das Minas e Energia.

Art. 5º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de janeiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau