DECRETO Nº 55.510, DE 11 DE JANEIRO DE 1965.
Autoriza a cidadã brasileira Maria Margarida da Costa Santos a pesquisar diamantes, no município de Diamantina, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Maria Margarida da Costa Santos a pesquisar diamantes, em terrenos de sua propriedade situados nas proximidades do rio Jequitinhonha no lugar denominado Assombração, distrito de Extração, município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, numa área de dezenove hectares e vinte ares (19,20ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e vinte e cinco metros (325m), num rumo magnético de sessenta graus e vinte e cinco minutos sudoeste (60º25’NW); da barra do ribeirão Santa Maria, afluente do rio Jequitinhonha e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos e noventa e cinco metros (595m), vinte graus e vinte minutos noroeste (20º20’NW); trezentos metros (300m), vinte e oito graus e trinta minutos nordeste (28º30’NE); setecentos e quarenta metros (740m), vinte e um graus sudeste (21ºSE); duzentos metros (200m), sessenta e nove graus nordeste (69ºNE); quinhentos e vinte e cinco metros (525m), vinte e um graus noroeste (21ºNW); quinhentos e vinte e cinco metros (525m), vinte e oito graus e trinta minutos nordeste (28º30’NE); trezentos e cinqüenta metros (350m), vinte e um graus noroeste (21º NW); trinta metros (30m), vinte e oito graus e trinta minutos nordeste (28º30’NE), trezentos e cinqüenta metros (350m), vinte e um graus sudeste (21ºSE); quinhentos e vinte e cinco metros (525m), vinte e oito graus e trinta minutos sudoeste (28º30’SW); seiscentos e quarenta metros (640m), vinte e um graus sudeste (21ºSE); o décimo segundo lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do décimo primeiro lado, descrito, ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título de autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válida por dois (2) anos a contar da data de sua transcrição no livro próprio de Registros das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de janeiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau