DECRETO Nº 55.512, de 11 de janeiro de 1965.

Outorga à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica do rio Paranaíba no trecho denominado Canal de São Simão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º É outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica do trecho do rio Paranaíba, compreendido entre pontos situados aproximadamente, o primeiro, a oito (8)Km à jusante da foz do Ribeirão dos Patos, afluente da margem esquerda e o segundo à jusante do canal de fuga da Usina de Cachoeira Dourada, nos Municípios de Cachoeira Alta e Santa Vitória, respectivamente nos Estados de Goiás e Minas Gerais, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º O aproveitamento destina-se a integrar o sistema de produção de energia elétrica da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A.

§ 2º Deverá constar do projeto do aproveitamento, a previsão da instalação de um sistema adequado de eclusas, que possibilite a navegação fluvial ao longo do rio Paranaíba.

§ 3º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas do aproveitamento.

Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, os projetos e orçamentos relativos ao aproveitamento hidrelétrico, incluídos os estudos relativos ao estabelecimento da continuidade da navegação fluvial no rio Paranaíba.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Minas e Energia.

III - Iniciar e concluir as obras, nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministros das Minas e Energia.

Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de cinqüenta (50) anos.

Art. 5º Findo o prazo da concessão todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 6º A concessionária poderá requerer que seja renovada a concessão, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 7º Êste decreto, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de janeiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau