Decreto nº 55.515, de 11 de janeiro de 1965.
Autoriza a Rio Light S. A. Serviços de Eletricidade a construir linha de transmissão no Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
Decreta:
Art. 1º Fica a Rio Light S. A. - Serviços de Eletricidade autorizada a modificar suas instalações de transmissão de energia elétrica, mediante a construção de uma linha entre a subestação elevadora da Usina Hidroelétrica de Fontes e a subestação abaixadora de Volta Redonda, em faixa de terreno de sua propriedade, no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º A finalidade desta instalação é a melhoria das condições de alimentação da subestação abaixadora de Volta Redonda, bem como atender ao crescimento de carga no Município de Volta Redonda e municípios circunvizinhos.
§ 2º As características técnicas serão fixadas por ocasião da aprovação dos projetos.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, dentro do prazo de um (1) ano, os estudos, projetos e orçamentos relativos às instalações ora autorizadas.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados, executando-as de acôrdo com os projetos ou modificações que forem autorizados.
Parágrafo único. Os prazos de que trata o presente artigo poderão ser prorrogados pelo Ministério das Minas e Energia.
Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de janeiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau