Decreto nº 55.517, de 11 de janeiro de 1965.
Autoriza a Leprevost & Cia. Ltda. a pesquisar sericita-xisto e argila, no município de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Leprevost & Cia. Ltda. a pesquisar sericita-xisto e argila em terrenos de propriedade de Santina Moro Paulin no lugar denominado Santo Antonio, distrito de Campo Magro município de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, numa área de vinte e cinco hectares e quarenta e um ares (25,41 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a oitocentos e doze metros (812m), no rumo verdadeiro de três graus e quinze minutos nordeste (3º15’NE), do centro da tôrre da Igreja de Santo Antonio de Campo Magro e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e nove metros e oitenta centímetros (309,80m), cinqüenta e oito graus e cinqüenta minutos sudoeste (58º50’SW); duzentos e cinqüenta metros (250m), trinta e um graus e dez minutos sudeste (31º10’SE); cento e quarenta e cinco metros e vinte centímetros (145,20m), cinqüenta e oito graus e cinqüenta minutos sudoeste (58º50’SW); duzentos e cinqüenta metros (250m), trinta e um graus e dez minutos noroeste (31º10’NW); quatrocentos e vinte e dois metros (422m), cinqüenta e sete graus e dez minutos noroeste (57º10’NW); seiscentos e noventa e um metros (691m), cinqüenta e oito graus e cinqüenta minutos nordeste (58º50’NE); trezentos e oitenta e três metros (383m), vinte e três graus e trinta minutos sudeste (23º30’SE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de janeiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau