DECRETO Nº 55.526, de 11 de janeiro de 1965.

Autoriza Itapessoca Agroindustrial S.A. a pesquisar gipsita no município de Ipubi, Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada Itapessoca Agroindustrial S.A. a pesquisar gipsita em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Ausentes ou Baixos, distrito e município de Ipubi, Estado de Pernambuco, em duas (2) diferentes áreas perfazendo um total de setenta e nove hectares (79ha), assim definidas: a primeira com seis hectares e cinco centiares (6,05ha) é delimitada por um paralelogramo que tem um vértice na extremidade da poligonal cujo primeiro lado parte do canto noroeste (NW) da Casa Grande, com o rumo verdadeiro de setenta e dois graus e vinte e seis minutos sudoeste (72º26’SW), e tem o comprimento de quatrocentos e noventa e quatro metros e sete centímetros (494,07m), o segundo lado parte da extremidade do primeiro com o rumo verdadeiro de setenta e seis graus e vinte e nove minutos sudeste (76º29’SE), e tem o comprimento de noventa e seis metros (96m), os lados divergentes a partir da extremidade do segundo lado têm: duzentos metros (200m), oitenta e cinco graus e cinqüenta e quatro minutos noroeste (85º54’NW); trezentos e dois metros e cinqüenta centímetros (302,50m), dezesseis graus e trinta minutos sudoeste (16º30’SW); a segunda área com setenta e dois hectares e noventa e cinco ares (72,95ha) é delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos e noventa e quatro metros e sete centímetros (494,07m), no rumo verdadeiro de setenta e dois graus e vinte e seis minutos sudoeste (72º26’SW); do canto noroeste (NW) da Casa Grande e os lados a partir dêsse vértice: cento e quarenta e dois metros e quarenta centímetros (142,40m), trinta e quatro graus e quarenta e um minutos noroeste (34º41’NW), quatrocentos e setenta e dois metros e vinte centímetros (472,20m), cinqüenta e cinco graus e quarenta e um minutos sudoeste (55º41’SW); cento e setenta e cinco metros e sessenta centímetros (175,60m), quarenta e seis graus e trinta e um minutos noroeste (46º31’NW); cinqüenta e dois metros e oitenta centímetros (52,80m), quinze graus e cinqüenta minutos noroeste (15º50’NW); oitocentos e quarenta e seis metros e cinqüenta e um centímetros (846,51m), trinta e oito graus e dez minutos nordeste (38º10’NE); oitenta e seis metros e cinqüenta centímetros (86,50m), setenta e dois graus e dois minutos sudeste (72º02’SE); quatrocentos e quarenta metros e setenta centímetros (440,70m), quinze graus e dezoito minutos sudoeste (15º18’SW); cento e trinta e quatro metros e cinqüenta centímetros (134,50m), setenta e seis graus e cinqüenta e dois minutos sudeste (76º52’SE); duzentos e vinte e um metros e cinqüenta e cinco centímetros (221,55m), cinqüenta e cinco graus e quarenta e dois minutos nordeste (55º42’NE), oitocentos e noventa e três metros e sessenta e um centímetros (893,61m), trinta graus e vinte e um minutos nordeste (30º21’NE); quatrocentos e dez metros e sessenta centímetros (410,60m), treze graus e três minutos sudeste (13º03’SE); mil trezentos e oitenta metros (1.380m), cinqüenta e cinco graus e quarenta e três centímetros (677,43m),42’NE); cento e trinta e oito metros e noventa e um centímetros (138,91m), onze graus e quarenta e oito minutos sudeste (11º48’SE); seiscentos e setenta e sete metros e quarenta e três centímetros (677,43m), cinqüenta e cinco graus e dezenove minutos sudoeste (55º19’SW); cento e quinze metros e setenta e três centímetros (115,73m), trinta e quatro graus e quarenta e um minutos sudeste (34º41’SE); mil cento e oito metros (1.108m), cinqüenta e cinco graus e dezenove minutos sudoeste (55º19’SW); cento e quinze metros e setenta e três centímetros (115,73m), trinta e quatro graus e quarenta e um minutos noroeste (34º41’NW); o décimo oitavo lado é o segmento retilíneo que liga a extremidade do décimo sétimo lado descrito ao vértice da partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do regulamento aprovado pelo decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto pagará a taxa de setecentos e noventa cruzeiros (Cr$790,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de registro da autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília,11 de janeiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau