Decreto nº 55.531, de 11 de janeiro de 1965.

Autoriza a Companhia de Cimento Portland Maringá a lavrar calcáreo no município de Itapeva, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Cimento Portland Maringá a lavrar calcário, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Sítio Santa Rita, distrito e município de Itapeva, Estado de São Paulo, numa área de sessenta e um hectares cinco ares e dezoito centiares (61,0518ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quarenta e um metros (41m) no rumo verdadeiro sessenta graus e vinte e nove minutos noroeste (60º29’NW) do marco quilométrico número onze (Km 11) da estrada de rodagem que liga a Fábrica da Companhia de Cimento Portland Maringá às pedreiras Sambra e Tamanduá e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e vinte e nove metros e setenta centímetros (522,70m) sessenta e seis graus e vinte e nove minutos noroeste (66º29’NW); duzentos e oitenta e quatro metros (284m), cinqüenta e seis graus e vinte e um minutos sudoeste (56º21’SW); duzentos e oitenta e cinco metros (285m), treze graus trinta e nove minutos sudeste (13º29’SE); seiscentos e setenta e dois metros (672m), quarenta e nove graus sudeste (49ºSE); quinhentos e três metros (503m), oitenta e cinco graus e um minuto nordeste (85º01’NE); trezentos e oitenta e dois metros (382m), treze graus cinqüenta e um minutos nordeste (13º51’NE); quatrocentos e quarenta e quatro metros (444m), dois graus e um minuto nordeste (2º01’NE); cinqüenta metros (50m), trinta e sete graus e um minuto nordeste (37º01’NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional da Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de mil duzentos e quarenta cruzeiros (Cr$1.240,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de janeiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau