DECRETO Nº 55.540, DE 11 DE JANEIRO DE 1965.
Autoriza o cidadão brasileiro Américo Moacir de Oliveira a lavrar minério de ferro, no município de Passa Tempo, Estado de Minas Gerais
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas ),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Américo Moacir de Oliveira a lavrar minério de ferro, em terrenos de propriedade de Alfredo Alves Belo e Aladim Leão Belo, no lugar denominado Morro do Ferro, distrito e município de Passa Tempo, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e setenta e um hectares e quarenta ares (271,40 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e dezessete metros (117m), no rumo verdadeiro treze graus e quarenta e um minutos noroeste (13º 41’ NW) da confluência dos córregos chácara e Tabócas e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e quarenta e oito metros (1.048m), dois graus sudeste (2º SE); trezentos e vinte e nove metros (329m), vinte e seis graus e cinqüenta minutos sudoeste (26º50’ SW); oitocentos e setenta e quatro metros (874m), oitenta e dois graus e três minutos noroeste (82º03’ NW): quinhentos e cinqüenta e quatro metros (554m), cinqüenta e nove graus e trinta minutos noroeste (59º30’ NW); quatrocentos e noventa e cinco metros (495m), trinta e oito graus noroeste (38º NW); duzentos e setenta e um metros (271m), quinze graus e trinta minutos nordeste (15º30’ NE); trezentos e oitenta e oito metros (388m), sessenta e dois graus e trinta minutos noroeste (62º30’ NW) mil e cinqüenta e um metros (1.051m), quarenta e cinco graus e cinqüenta minutos nordeste (45º50’ NE); novecentos e vinte e oito metros (928m), setenta e um graus e dezessete minutos sudeste (71º17’ SE); quinhentos e doze metros (512m), cinqüenta e um graus e cinco minutos sudeste (51º05’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 de Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações de Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. .6º A autorização de lavra terá por titulo êste decreto, que será transcrito no livro próprio do Registro das Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de cinco mil quatrocentos e quarenta cruzeiros (Cr$5.440,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de Janeiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H Castro Branco
Mauro Thibau