DECRETO Nº 55.541, de 11 de janeiro de 1965.

Autoriza a prefeitura Municipal de Itabira a pesquisar minério de ferro no município de Itabira, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Itabira a pesquisar minério de ferro, em terrenos de sua propriedade, nos lugares denominados Camarinha e Barro Branco, distrito e município de Itabira, Estado de Minas Gerais, numa área de setenta e dois hectares e noventa e seis ares (72,96ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a novecentos e trinta metros (930m), no rumo verdadeiro cinqüenta e três graus noroeste (53ºNW) da confluência dos córregos Camarinha e Areia Preta e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e trinta e quatro metros e sessenta centímetros (534,60m), cinqüenta graus, vinte e um minutos noroeste (50º21’NW); duzentos e sessenta metros (260m), oitenta graus sudoeste (80ºSW); trezentos e cinqüenta metros (350m), vinte e três graus noroeste (23ºNW); cento e trinta metros (130m), quatorze graus quarenta e cinco minutos nordeste (14º45’NE); cento e cinqüenta metros (150m), setenta e um graus trinta minutos sudeste (71º30’SE); duzentos e oitenta metros (280m), quatorze graus e quinze minutos nordeste (14º15’NE); trezentos e sessenta metros (360m), sessenta graus trinta minutos nordeste (60º30’NE); cento e quinze metros (115m), nove graus nordeste (9ºNE); noventa metros (90m), sessenta e dois graus nordeste (62ºNE); quatrocentos e setenta e cinco metros (475m), quarenta e cinco graus sudeste (45ºSE); trezentos e setenta metros (370m), dez graus sudoeste (10ºSW); setenta e cinco metros (75m), setenta e sete graus sudoeste (77ºSW); quinhentos e cinqüenta metros (550m), dezessete graus sudoeste (17ºSW). Esta autorização é outorgada sem prejuízo à preservação dos mananciais d’água à cidade de Itabira, que, no caso, terá preferência sôbre a pesquisa.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1/63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, não fica sujeito ao pagamento da taxa prevista pelo art. 17 do Código de Minas e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorização de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de janeiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau