DECRETO nº 55.542, de 11 de janeiro de 1965.
Autoriza S.A. de Cimento Mineração e Cabotagem Cimimar a lavrar baritina no Município de Cêrro Azul, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n° I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n° 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado S.A. de Cimento Mineração e Cabotagem Cimimar a lavrar baritina em terrenos de propriedade de Antônio de Paula Lopes, e João Artanísio do Nascimento no lugar denominado Campo Chato e Roseira, distrito e município de Cêrro Azul, Estado do Paraná, numa área de trinta e um hectares trinta ares e oito centiares (31,3008 ha), delimitada por um polígono inistilíneo, que tem um vértice a duzentos e noventa e dois metros e trinta centímetros (292,30), no rumo verdadeiro de quarenta e três graus quatorze minutos noroeste (43°14’ NW); do marco número nove (9), do decreto de lavra número vinte e dois mil oitocentos e trinta e cinco (22.835), de vinte e oito (28) de março de mil novecentos e quarenta e sete (1947) e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e trinta metros (230m), quarenta e três graus quatorze minutos noroeste (43°14’ NW); quinhentos e vinte metros (520m), quarenta e seis graus quarenta e seis minutos nordeste (46°46’ NE); o terceiro lado é constituído pela margem esquerda do córrego Pereira, entre a extremidade do 2° lado descrito e sua confluência com o córrego Taboleiro; daí, segue-se quatrocentos e sessenta e dois metros (462m), vinte e quatro graus cinqüenta e seis minutos sudoeste (24°56’ SW); quatrocentos e setenta e sete metros e oitenta e seis centímetros (477,86m), cinqüenta e sete graus trinta e três minutos noroeste (57°33’ NW); duzentos e quarenta e cinco metros e setenta centímetros (245,70m), cinqüenta e dois graus sete minutos sudoeste (52°07’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único, A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN n° 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art.71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos e trinta cruzeiros (Cr$630,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de janeiro de 1965; 144° da Independência e 77° da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau