DECRETO Nº 55.544, DE 11 DE JANEIRO DE 1965.
Autoriza o cidadão brasileiro Walter Fernandes a lavrar água mineral no município de Ceará Mirim, Estado do Rio Grande do Norte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Walter Fernandes a lavrar água mineral, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Portinho, distrito e município de Ceará-Mirim, Estado do Rio Grande do Norte, numa área de seis hectares (6ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a mil e noventa e seis metros (1.096m), no rumo verdadeiro cinqüenta e sete graus quatorze minutos sudoeste (57º14’SW) da foz do rio Ceará-Mirim no Oceano Atlântico e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos metros (20m), setenta e cinco graus e cinqüenta e seis minutos noroeste (75º56’NW); trezentos metros (300m), quatorze graus quatro minutos sudoeste (14º04’SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução C.N.E.N. nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71. do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de janeiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. castello branco
Mauro Thibau