DECRETO Nº 55.548, DE 11 DE JANEIRO DE 1965.
Autoriza Sociedade Carbonífera Próspera S. A. a pesquisar minérios de ferro e de manganês no município de Belo Vale, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada Sociedade Carbonífera Próspera S. A. a pesquisar minérios de ferro e de manganês em terrenos de propriedade da Companhia Siderúrgica Nacional no lugar denominado Fazenda Serra da Moeda, distrito de Moeda, município de Belo Vale, Estado de Minas Gerais numa área de trezentos cinqüenta e três hectares (353 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a dois mil novecentos e noventa metros (2.990 m) no rumo verdadeiro de oitenta e oito graus e onze minutos sudoeste (88º 1’ SW) da confluência dos córregos das Almas e Monjolo e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil duzentos e setenta metros e cinqüenta centímetros (2.271,50 m), oitenta e nove graus e trinta minutos noroeste (89º 30’ NW); oitocentos e trinta e dois metros e sessenta centímetros (832,60 m), vinte e quatro graus e seis minutos nordeste (24º 06’ NE); oitocentos e noventa e cinco metros (895 m), dezoito graus quatorze minutos noroeste (18º 14’ NW); mil setecentos e setenta e três metros e oitenta centímetros (1.773,80 m), setenta e três graus e vinte minutos nordeste (73º 22’ NE); dois mil cento e noventa e sete metros (2.197,90 m), treze graus e quarenta quatro minutos sudeste (13º44’SE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisas, que será uma via autêntica dêsse Decreto, pagará a taxa de três mil quinhentos e trinta cruzeiros (Cr$3.530,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de janeiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
h. castello branco
Mauro Thibau