DECRETO nº 55.555, DE 14 DE JANEIRO DE 1965.
Cria no Departamento dos Correios e Telégrafos, a Seção Regional de Telex de Santo André, na cidade do mesmo nome, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e de acôrdo com o artigo 11 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, tendo em vista a instalação da Central Telex de Santo André, Estado de São Paulo, dentro do Plano de Expansão da Rêde Nacional de Telex, a cargo do Departamento dos Correios e Telégrafos,
decreta:
Art. 1º Fica criada no Departamento dos Correios e Telégrafos, a Seção Regional de Telex de Santo André na cidade do mesmo nome, no Estado de São Paulo.
Art. 2º Aplicam-se à Seção ora criada à organização, normas, procedimentos, subordinação e competência dadas à Seções Regionais de Telex já existentes de que trata o Decreto n° 51.902, de 19 de abril de 1963, que aprovou o Regimento do Departamento dos Correios e Telégrafos.
Art. 3º Para atender aos encargos de Chefia decorrentes da criação da Seção referida no artigo 1°, ficam criadas as seguintes funções gratificadas:
a) 1 (um) Chefe da Seção Regional de Telex, símbolo 5-F.
b) 1 (um) Chefe da Turma de Serviços Técnicos símbolo 9-F
c) 1 (um) Encarregado da Turma de Administração, símbolo 15-F.
d) 4 (quatro) Chefes de Turma Central Telex, símbolo 9-F.
Art. 4º As despesas resultantes dêste decreto correrão pela verba própria do Departamento dos Correios e Telégrafos.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de janeiro de 1965; 144° da Independência e 77° da República.
H. Castello Branco
Juarez Távora