DECRETO Nº 55.559, de 15 de janeiro de 1965.
Classifica os cargos de nível superior do Ministério da Guerra e dispõe sôbre o enquadramento de seus atuais ocupantes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e de acôrdo com o artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, regulamentado pelos Decretos ns. 54.015, de 13 de julho de 1964, e 55.004, de 13 de novembro de 1964,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada a classificação dos cargos de nível superior (Anexo I), bem como relação nominal dos respectivos ocupantes (Anexo II), do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Guerra.
Art. 2º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto, ou expedirá portaria declaratória aos que não os possuírem.
Art. 3º As despesas com a execução dêste decreto serão atendidas pelo crédito especial de que trata o Decreto nº 54.016, de 13 de julho de 1964, de conformidade com o disposto no art. 42 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, e pelos recursos orçamentários próprios.
Art. 4º As vantagens financeiras decorrentes do presente decreto vigoram a partir de 1º de junho de 1964, salvo quando as readaptações efetuadas posteriormente a essa data.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de janeiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Arthur da Costa e Silva
* Os anexos e que se refere o texto foram publicados no Diário Oficial de 22 de janeiro de 1965.